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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

REJEIÇÃO DA POPULAÇÃO A FAMÍLIA MARIANO FAZ ANGÉLICA ABANDONAR "IDEIA" DE SE CANDIDATAR A PREFEITA DO GUARUJÁ

APÓS PESQUISA DE OPINIÃO ENCOMENDADA A UMA DAS MAIORES AGÊNCIAS DO BRASIL, ANGÉLICA, ABANDONA A "IDEIA" DE SER CANDIDATA A PREFEITA DO GUARUJÁ, DEVIDO A REJEIÇÃO QUE SEU NOME APRESENTA. EXPLICA-SE ; ANGÉLICA FOI SECRETÁRIA DE GOVERNO DE MAURICI MARIANO E SEM AJUDA DO PAI NUNCA CONSEGUIU VOAR SOZINHA. PIOR FOI SUA FAMÍLIA TER INDICADO A PREFEITA DO GUARUJÁ MARIA ANTONIETA DE BRITO, CONSIDERADA A PIOR PREFEITA DA REGIÃO METROPOLITANA DA BAIXADA SANTISTA. AGORA, DE MÃO EM MÃO, SURGE UMA FITA QUE COMPROMETE A EX-PRÉ CANDIDATA A PREFEITA. A FITA ENTREGUE AS AUTORIDADES PODE ACABAR DE VEZ COM OS "SONHOS" POLITICOS DA MESMA. QUEM OUVE A FITA FICA ESTARECIDO COM A FRIEZA DA MOÇA DIANTE DA MORTE DE UM VEREADOR DA CIDADE, QUE TAMBÉM ERA PRÉ CANDIDATO A PREFEITO. PARA QUEM GOSTAVA DE COLECIONAR FITAS DE SEUS INIMIGOS POLITICOS, PODEMOS DIZER QUE O FEITIÇO VIROU CONTRA A FEITICEIRA... ANOTEM AÍ... VAI FEDER... OU MELHOR ESSA HISTÓRIA JÁ ESTA FEDENDO.

sábado, 3 de dezembro de 2011

JORNAL DO GUARUJÁ DENUNCIA AGRESSÃO E AMEAÇAS SÃO USADAS CONTRA QUEM FAZ DENUNCIAS E COBRA MELHORIAS


BONINI PRÉ-CANDIDATA A PREFEITA DO GUARUJÁ

Priscilla Bonini, secretária de educação do Guarujá/SP, é a nova pré-candidata a prefeita da cidade. Levando em conta que Bonini é diretora licenciada da universidade de Ribeirão Preto, unaerp, e que, entre os seus professores e coordenadores constam o promotor de justiça Osmair Chamma Junior, o juiz da 1ª vara civel Ricardo Fernandes Pimenta Justo, o juiz da 2ª vara civel Rodrigo Barbosa Sales, e Daniel Carnio Costa, podemos imaginar que os outros pré-candidatos saem em grande desvantagem. Vamos acompanhar...  atenção pré-candidatos.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

ASSESSOR PARLAMENTAR INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2006 NO GUARUJÁ ANDA COM SEGURANÇAS COM MEDO DE SUPOSTA VINGANÇA POLITICA

VITOR EDUARDO GAIO TEIXEIRA COELHO, EX-ASSESSOR PARLAMENTAR INVESTIGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2006 POR SUPOSTA NEGOCIAÇÃO DE PRECATÓRIO MEDIANTE PROMESSA DE APROVAÇÃO DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATÓRIA DA COMPENSAÇÃO, PROTOCOLO 26.873/06, PROCESSO 74/05, CIRCULA NA CIDADE DO GUARUJÁ COM SEGURANÇAS COM MEDO DA VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO E DE SUPOSTA VINGANÇA POLITICA. EX-EMPRESÁRIO DA MODA, VITOR EDUARDO ACUMULA DIVIDA MILIONÁRIA EM DIVERSOS PROCESSOS COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E FEDERAL E ATUA COMO ADVOGADO NO LITORAL PAULISTA DESDE 2007. APURA-SE NO MOMENTO SE O MESMO ESTARIA UTILIZANDO LARANJAS EM DECLARAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.  

quarta-feira, 13 de julho de 2011

VIOLÊNCIA NO GUARUJÁ E EM SÃO VICENTE POLICIAIS SOFREM ATENTADOS E A POPULAÇÃO SOFRE COM FALTA DE SEGURANÇA

A TRIBUNA - Apesar das coincidências, tenente da PM não enxerga ligação entre crimes na região.Da Redação; O tenente Elizário, do Setor de Comunicação Social do CPI-6 da Polícia Militar, não vê ligação entre os dois atentados contra policiais militares registrados na madrugada desta quarta-feira, apesar das coincidências verificadas nas roupas dos acusados. As tentativas de homicídio ocorreram em Guarujá e São Vicente.“Não acreditamos em nova onda de ataques. Foram apenas casos isolados. Continuaremos com o nosso policiamento preventivo”, declarou o tenente, descartando a necessidade de reforço policial vindo da Capital. Informado pela reportagem sobre os demais ataques durante a madrugada, o titular da Delegacia Sede de São Vicente, Luiz Fernando Salvador, também não classifica tais episódios como nova onda de violência contra a PM. O delegado Cláudio Rossi, titular de Guarujá, preferiu não comentar possível relação entre os casos. Disse apenas que a Delegacia Seccional responderia. Passa e repassa - Procurado, o delegado seccional de Santos, Rony da Silva Oliveira, não foi localizado. O chefe da Polícia Civil na região, delegado Waldomiro Bueno Filho, estava em São Paulo e também preferiu não se manifestar. Indicado pelo diretor do Deinter 6, delegado Frederico Calvo, também foi procurado, mas a secretária da Seccional informou que ele estava em reunião e que o assunto seria tratado pelo delegado Antônio Sérgio Messias, que indicou que a reportagem procurasse os delegados responsáveis pelos municípios onde os crimes ocorreram. Pessoas que tenham informações que possam ajudar a polícia na elucidação dos casos podem entrar em contato por meio dos telefones 181 ou 190. Não é preciso se identificar para fazer denúncias.

sábado, 9 de julho de 2011

PREFEITA MARIA ANTONIETA DE BRITO (INDICADA POR MARIA REGINA LEAL MARIANO) ENFRENTARÁ PROCESSO DE CASSAÇÃO PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO GUARUJÁ

FÁBIO GAZE E O OFICIAL DE JUSTIÇA E EX-VEREADOR WANDERLEY MADURO DOS REIS JUNTOS NA POLÍTICA E NO JUDICIÁRIO ?


O EMPRESÁRIO FÁBIO GAZE E O OFICIAL DE JUSTIÇA WANDERLEY MADURO DOS REIS CONTINUAM SENDO VISTOS EM PARCERIA EM DIVERSOS EVENTOS POLÍTICOS. A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR É: POR QUÊ TEM SIDO DIFICIL A INTIMAÇÃO DE FÁBIO GAZE EM DIVERSOS PROCESSOS NA CIDADE DO GUARUJÁ ONDE O OFICIAL DE JUSTIÇA TRABALHA ?  COMENTA-SE QUE, WANDERLEY, SERIA O ESCUDO PROTETOR DE FÁBIO DENTRO DO JUDICIÁRIO INTERMEDIANDO INTERESSES JUNTO A MAGISTRADOS E PROMOTORES. SERÁ ?  

terça-feira, 5 de julho de 2011

sábado, 2 de julho de 2011

JORNAL DO GUARUJÁ REGISTRA NO 77º ANIVERSÁRIO DA CIDADE AUMENTO DE ROUBOS E FURTOS COM O MAIOR REGISTRO DE ESTUPROS


77º ANIVERSÁRIO DE EMANCIPAÇÃO DO GUARUJÁ NÃO É COMEMORADO PELA POPULAÇÃO QUE AGUARDA FIM DO MANDATO DE MARIA ANTONIETA DE BRITO E DA VICE-PREFEITA MARIA REGINA LEAL MARIANO, QUE A INDICOU AO CARGO. REZEMOS...

quinta-feira, 30 de junho de 2011

BOMBA : EX-DIRETOR DE TRÂNSITO DO GUARUJÁ VALDIR GIL FILHO NÃO TEM O 2º GRAU COMPLETO

Primo do pré-candidato a prefeito do Guarujá, Fábio Gil Gaze, o ex-diretor de trânsito da gestão Maurici Mariano não possui sequer o segundo grau completo. As informações alegadas, ao Tribunal Regional Eleitoral, parece que tiveram o condão de confundir o eleitorado nas eleições 2008, quando o então candidato a vereador Valdir Gil Filho, (com 92 votos), declarou ser portador do curso superior  para apoiar a legenda do candidato a prefeito Farid Madi. Somadas as diversas denuncias que a família Gil Gaze sofrem na justiça essa é mais uma que vem corroborar o caráter dos citados. É, mentira tem perna curta e neste caso bem curta.

sábado, 25 de junho de 2011

BOMBA : FARID SAID MADI TENTA TRANCAR AÇÃO DO MENSALINHO E JUSTIÇA NEGA PEDIDO DE HABEAS CORPUS AÇÃO SEGUE NO GUARUJÁ


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 0024524-81.2011.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que são pacientes FARID SAID MADI, Impetrantes ALBERTO ZACHARIAS TORON e Pacientes YSAM SAID MADI, Impetrantes RENATO MARQUES MARTINS e LEOPOLDO STEFANNO GONÇALVES LEONE LOUVEIRA. ACORDAM, em 15a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM. V. U. SUSTENTOU ORALMENTE O ILMO. DR. ALBERTO ZACHARIAS TORON, E USOU DA PALAVRA O EXMO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DR. CARLOS OTÁVIO BANDEIRA LINS.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores AMADO DE FARIA (Presidente) e J. MARTINS. São Paulo 26 de Maio de 2011. RIBEIRO DOS SANTOS. RELATOR.


HABEAS CORPUS n°0024524-81.2011.8.26.0000. Voto n° 16.287 IMPETRANTES: OS ADVOGADOS ALBERTO ZACHARIAS TORON, RENATO MARQUES MARTINS e LEOPOLDO STEFANNO LEONE LOUVEIRA PACIENTES: FARID SAID MADI e YSAM SAID MADI COMARCA: GUARUJÁ. HABEAS CORPUS - ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL - Recebimento da denúncia - Decisão carente de fundamentação - Ilegalidade da prova que embasou a denúncia - Inocorrência - Indícios suficientes de autoria e materialidade que autorizam a propositura da ação penal e o exercício da ampla defesa - Inteligência do artigo 41 do Código de Processo Penal — Provas indiciárias colhidas na fase investigativa - Impossibilidade de análise nos estreitos limites do 'writ' - O conjunto probatório deve ser analisado pelo juízo da instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Presente ajusta causa para prosseguimento da ação penal. Constrangimento ilegal não configurado -ORDEMDENEGADA. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON, RENATJ / MARQUES MARTINS e LEOPOLDO STEFANNO LEONE LOUVEIRA em favor de FARID SAID MADI e YSAM SAID MADI, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal perante o MM. Juízo da 2a Vara Criminal da Comarca de Guarujá, fundado na falta de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia. Pleiteiam, assim, a anulação do decisum ou, alternativamente, a declaração de imprestabilidade da prova colhida. Não houve pedido de concessão de liminar. Prestadas as informações pela douta autoridade impetrada (fls. 114/136), opinou a Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (fls. 138/141). É o breve relatório. Trata-se de ação penal intentada contra FARID SAID MADI, ex Prefeito Municipal de Guarujá, YSAM SAID MADI, irmão e ex- Assessor do ex-Prefeito, Antônio Addis Filho, ex-Secretário de Governo e nove ex Vereadores: Gilson Fidalgo Salgado (oferta e promessa de Farid, Ysam e Addis), José Nilton Lima de Oliveira (oferta e promessa de Farid, Ysam e Addis), Honorato Tardelli Filho, Joaci Cidade Alves, Marcos Evandro Ferreira, Mário Lúcio da Conceição, Nilson de Oliveira Fontes, Sirama Bosonkian e Helder Saraiva de Alburquerque. Segundo consta, os pacientes foram denunciados como incursos no artigo 288, caput, do Código Penal e por dezoito vezes por infração ao artigo 333, caput e parágrafo único, cc.artigos 29 e 71, todos do Código Penal, estes e aquele em concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), porque no ano de 2005 e até meados de 2006 (inclusive julho), sobretudo nas datas de 04 de maio, 31 de maio e Io de junho de 2006, em horários diversos, nas dependências da Câmara Municipal de Guarujá, na Prefeitura de Guarujá e em outros locais não apurados, na cidade de Guarujá, por pelo menos dezoito vezes, com unidade de propósitos e em concurso com Antônio Addis Filho, Gilson Fidalgo Salgado e José Nilton Lima de Oliveira, ofereceram e prometeram vantagem indevida, consistente no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais para cada agente público e outras vantagens como indicação para o preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança na Prefeitura a nove vereadores, para determiná-los a praticar, omitir e retardar atos de ofício. Consta, ainda, que em razão da promessa e da vantagem, os então nove funcionários públicos (à época Vereadores) retardaram e omitiram atos de ofício e os praticaram infringindo dever funcional. E ainda, de janeiro de 2005 até meados de 2006 (inclusive julho), em horário e local indeterminado/ na Cidade de Guarujá, os pacientes, mais Antônio Addis Filho, Gilson Fidalgo Salgado e José Ilton Lima de Oliveira, associaram-se, em quadrilha ou bando, constituindo uma organização criminosa para o fim de cometer crimes de corrupção. Alegam os impetrantes, resumidamente, que a decisão que recebeu a denúncia carece de fundamentação. Além disso, sustentam que a ação penal iniciou-se alicerçada exclusivamente em prova ilícita, porquanto os elementos indiciários apresentados pelo Ministério Público foram obtidos de forma ilícita. Aduzem que, "o inquérito policial que investigou os supostos delitos mencionados na denúncia foi instaurado após a veiculação em rede de televisão de imagens e áudios de vereadores da Câmara Municipal de Guarujá recebendo dinheiro "supostamente, para aprovação de projetos de interesse do executivo " (doe. 6) ". "Tais imagens e áudios foram feitos a partir de uma microcâmera clandestina e ilicitamente escondida dentro de um aparelho de televisão que se encontrava no gabinete do Presidente da Câmara dos Vereadores de Guarujá (doe. 7). " (grifo no original). Por fim, debatem-se alegando que a autoridade impetrada afastou todas as teses defensivas que acenavam a ilicitude da prova, a ausência de perícia nas mídias juntadas pelo Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, e por fim, a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal em relação aos increpados. Em que pesem a profundidade dos argumentos trazidos a esta Corte pelos ilustres defensores, o pleito não merece guarida. De início, cabe anotar, que a decisão combatida, encartada às fls. 77/79, mostra-se devidamente fundamentada, não padecendo do alegado vício. Contudo, como é sabido a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, visto que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Hipótese diversa ocorreria se a denúncia houvesse sido rejeitada. Aí sim, seria obrigatório que o Magistrado fundamentasse sua decisão, sob pena de nulidade. Segundo a lição de José Frederico Marques, in "Elementos de Direito Processual Penal" (v. II, MiMennium Editora, 2a ed., p.193), "o ajuizamento da denúncia processa-se através do despacho com que o juiz a recebe para que se dê início ao procedimento penal contra ao acusado. Trata-se de despacho ordinatório ou de expediente, cuja finalidade precípua é a de mandar que se faça a citação do réu". Na mesma esteira, leciona Júlio Fabbrini Mirabete: "Deve o juiz receber a denúncia ou a queixa que preencher os requisitos do art. 41 e não se encontrar em qualquer das situações previstas no art. 43. Segundo é pacífico na jurisprudência, não há necessidade de que o juiz fundamente a decisão, ao contrário do que ocorre no caso de não recebimento ou rejeição, a não ser na hipótese de crime falimentar (art. 109, § 2o, da Lei n. ° 7.661, de 21-6- 45). Entretanto, tem-se colocado a discussão a respeito da necessidade de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia ou queixa após entrar em vigor a Constituição Federal de 1988. Determina esta que "todas as decisões" devem ser "fundamentadas", "sob pena de nulidade" (art. 93, IX), o que incluiria tal decisão (...). Entretanto, os tribunais não têm aceitado tal orientação, por entenderem que não se trata de ato decisório. Tem-se entendido até, aliás, que a falta do despacho expresso de recebimento, com a determinação de ser citado o réu, é sanável. Quanto ao despacho que rejeita a denúncia ou queixa, embora deva ser fundamentado, inclusive com autuação do dispositivo concernente, tem-se entendido que não é uma sentença, mero despacho de expediente ou, no máximo, de decisão interlocutória (...)." (Processo Penal Interpretado - 7a ed. Atlas, p. 190). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "3. A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no artigo 93, IX da Constituição da República, mormente antes da edição da Lei 11.719/2008, época em que não havia previsão de apresentação de defesa preliminar. Precedentes do STF. 4. (...) 5 (...) 6. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n° 119.797 PE - Rei. Ministra JANE SILVA). Ademais, observa-se que o instituto processual do "interesse de agir" na esfera penal se subordina a uma comprovação prévia da existência de fundadas suspeitas da ocorrência de crime imputável a alguém, o que a toda evidência é a hipótese dos autos. reza o artigo 41 do Código de Processo Penal: " A denuncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas ". Desta feita, havendo indícios de autoria e materialidade do delito imputado, o recebimento da inicial acusatória com a conseqüente instauração da ação penal é a medida que se impõe. Neste sentido, já se posicionou o Pretório Excelso: "Ação penal -Denúncia - artigo 41 do Código de Processo Penal - Contando a denúncia com a exposição do fato criminoso, das circunstâncias bem como da qualificação do acusado, da classificação do crime e do rol das testemunhas, descabe glosá-la " (HC 84841 /RS - Relator Ministro Marco Aurélio). No mesmo sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Merece recebimento a exordial que contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e farta prova documental, estando formalmente apta para instaurar o processo-crime contréTo recorrido. Recurso conhecido eprovido" (Recurso Especial 698289/MT - Ministro José Arnaldo da Fonseca). No caso sob análise, verificam-se claros indícios de que os denunciados agiram em desacordo com a norma legal, uma vez que, em tese, ofereceram e prometeram vantagem indevida a agentes públicos (fls. 27/40). Assim, sem adentrar ao cerne da questão, mas verificada a existência de justa causa para a instauração da ação penal na forma aduzida na inicial, o recebimento da exordial acusatória em todos os seus termos pelo magistrado era de rigor. No tocante a imprestabilidade das provas que embasaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, tachadas de ilícitas, observa-se que os detalhes questionados pela defesa não são capazes de tomá-las ineptas, até porque a lei processual penal exige tão somente indícios de autoria e materialidade para a instauração da ação, sendo no processo ordinário que se fará a valoração do conjunto probatório, para dizê-los adequados ou não a um juízo condenatório. Nesse ponto bem observou a autoridade coatora: "Em que pese o posicionamento da defesa de que as gravações realizadas são consideradas provas ilícitas, o seu reconhecimento, nesta fase, em nada afasta a possibilidade do recebimento da denúncia pois, para tanto, bastam indícios de autoria e prova da materialidade, sendo que estas esmo presentes nos autos através de outros meios, notadamente depoimentos. No que tange à impossibilidade da defesa se manifestar sobre alguns fatos trazidos na denúncia, ainda não objetos de perícia técnica, é de se ressaltar ser esta fase apenas e tão somente de resposta prévia para aferição de indício de autoria e materialidade, não sendo momento oportuno para manifestações de mérito, a qual será oportunizada quando da instrução do feito. Indefiro o sobrestamento do feito até que seja realizada perícia nas mídias juntadas pelo Ministério Público pois, ao menos para recebimento da denúncia, como por diversas vezes ressaltado, há indício de autoria e prova da materialidade. Não há que se falar em falta de justa causa, portanto " (fls. 79). (grifo nosso) Segundo a lição, mais uma vez, do mestre Mirabete, para o recebimento da denúncia, "não se exige prova plena nem um exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes elementos que tornam verossímil a acusação " (Processo Penal, 14a ed., ed. Atlas, 2003, págs. 138/139). Em relação às imagens e áudios produzidos supostamente de forma ilícitas, eis o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Habeas Corpus n° 74356-1 - SP, no magnífico voto da lavra do Min. Rei. Octavio Gallotti: "Com efeito, no que diz respeito à primeira preliminar, mostrou o Magistrado, de maneira irretorquível, que a utilização das gravações não implica em violação do art 5o, inciso XII da Constituição Federal e que no caso não houve escuta telefônica autorizada ou ainda violação de correspondência, mas sim gravação de conversa entre pessoas em local público, para verificação da notícia do crime, (grifo nosso). Com efeito, a situação assemelha-se às Câmaras de vídeo instaladas em agências bancárias, onde são filmados os movimentos das pessoas que indicaram a ocorrência de roubo, e não havendo som. No caso em tela existe som e não existe imagem, porque é pelo teor da conversa que se saberá se existe ou não crime e no caso a presença do "narrador " permitiu até mesmo ao Dr. Defensor identificar a fala das pessoas envolvidas (fls. 490, item 3, 8 linha). Assim, não houve qualquer ilegalidade ou prova ilícita porque não houve gravação das conversas por meio criminoso, daí a inexistência de violação do art.233 parágrafo único do Código de Processo Penal. Não se trata, pois de sigilo de comunicação telefônica, mas de gravação em local público, sobrando, além disso, afora aquela impugnada, prova mais que suficiente do delito, a culminar na apreensão, em poder das acusadas, dos cheques em que se consubstanciou o recebimento da vantagem indevida ". Não obstante, a tutela constitucional que assegura inviolabilidade da vida privada e da intimidade do indivíduo, há de ser interpretada com parcimônia. E o que traduz a doutrina brasileira nas palavras do jurista Alexandre de Moraes: "Por outro lado, essa proteção constitucional em relação àqueles que exercem atividade política ou ainda em relação aos artistas em geral deve ser interpretada de uma forma mais restrita, havendo necessidade de uma maior tolerância ao se interpretar o ferimento das inviolabilidades à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem, pois os primeiros estão sujeitos a uma forma especial de fiscalização pelo povo e pela mídia, enquanto o próprio exercício da atividade profissional dos segundos exige maior e constante exposição à mídia. Essa necessidade de interpretação mais restrita, porém, não afasta a proteção constitucional contra ofensas desarrazoadas, desproporcionaisye, principalmente, sem qualquer nexo causai com a atividade profissional realizada." (Direito Constitucional, 22a ed., ed. Atlas, pág. 49) (grifo nosso). Por outro lado, tem-se que a denúncia também teve por base depoimentos e provas documentais, segundo consignado pelo juiz a quo na r. decisão atacada. Todavia, como bem equacionou o ilustre parecerista: "No caso vertente a petição inicial não veio acompanhada de cópias integrais dos autos, não sendo possível avaliar, portanto, se a denúncia foi ou não elaborada a partir de provas obtidas por meio ilícito, consistente na alegada interceptação ambiental, ou se, ao contrário, baseou-se o Promotor de Justiça em depoimentos e provas documentais por ele obtidas, conforme mencionado a fls. 77/79 pelo Magistrado. Assim sendo, considerando que não nos é possível aquilatar, no estreito âmbito probatório atinente ao mandamus, se a denúncia está ou não baseada em provas que podem ser consideradas ilícitas, não é possível, neste momento, o acolhimento do pedido de trancamento do processo-crime " (fls. 141). No mais, deve ser lembrado que a eficácia das provas coligidas nas investigações e que serviram de embasamento para oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, deve ser analisada e sopesada com as demais provas carreadas aos autos, no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa sendo prematuro o afastamento das interceptações ambientais na atual fase processual. Ademais, a gravação, ao ser transmitida em rede de televisão, assumiu a posição de veiculação jornalística, com a proteção da Carta Magna que lhe é inerente, inclusive da fonte. Logo, não se pode denominar ilícito aquilo que é protegido pelo regramento constitucional. Por conseguinte, a autoridade que toma conhecimento da notícia, sem dúvida, deve investigá-la. Assim, por derradeiro, verifica-se que a irresignação no prosseguimento da ação penal nos termos em que foi proposta não comporta acolhimento, porque, conforme entendimento jurisprudencial: "Existindo prova, indiciaria que seja, da autoria e do fato penalmente punível, não há falar em falta de justa causa para o processo na esfera criminal" (RJDTACrim, vol.3, julho/setembro, 1989, relator Nogueira Filho, voto vencido Marrey Neto). Como se vê, só seria possível a anulação da actio na forma perseguida por esta via, vale dizer, que é medida de exceção, se emergisse dos autos de forma indubitável a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, o que não se verifica na hipótese apreciada. Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria: Voto n° 16.287 "AÇÃO PENAL - Justa causa - Exame pretendido em "Habeas corpus" Denúncia que descreve fato em tese criminoso - Matéria dependente de apreciação de prova incompatível com o âmbito restrito da via eleita. Ordem denegada" (TACrimSP - RT 676/303). "Habeas-Corpus - Trancamento da ação penal por falta de justa causa - Hipóteses. Somente é possível o trancamento de ação penal por falta de justa causa, se, prima 'facie', constatar-se a atipicidade da conduta ou a inocência do acusado. Definido, em tese, o ilícito penal e apontada a autoria, não há razão para que se obste o Prosseguimento do processo". (HC n° 990081319063 SP - TJSP). Destarte, nenhum constrangimento ilegal evidencia-se, sendo de rigor o indeferimento do wrít em sua integralidade. Isto posto, denega-se o Habeas Corpus. RIBEIRO DOS SANTOS. Relator. 17.06.2011.

O OFICIAL DE JUSTIÇA E EX-VEREADOR WANDERLEY MADURO DOS REIS E O EMPRESÁRIO FÁBIO GAZE SÃO VISTOS JUNTOS EM INÚMEROS EVENTOS NO GUARUJÁ E REGIÃO


O oficial de justiça e ex-vereador Wanderley Maduro do Reis e o empresário e pré-candidato a prefeito Fábio Gaze, são vistos em diversos eventos lá no Guarujá. Curiosamente a justiça do município tem dificuldade em localizar Fábio Gaze, sócio da Guarujá Veículos Ltda e da Construtora Guarujá Veículos Ltda,  em diversos procedimentos processuais no fórum da cidade. Há quem diga que para achar o empresário basta seguir Wanderley Maduro lá pela enseada. Será ? Já a ex-mulher de Fábio, Tereza, tem dito que poderá contar tudo o que sabe e o que viu antes da separação, nas eleições 2012, isso se o empresário for mesmo candidato a prefeito. Ih... vai feder; "Um dois três... um dois três... um dois  três...".

domingo, 12 de junho de 2011

ACUSADO DE DESVIAR DINHEIRO DO CENTRO DE RECUPERAÇÃO DE PARALISIA INFANTIL NO GUARUJÁ COMEMORA ANIVERSÁRIO DOS FILHOS IMPRENSA LOCAL APLAUDE. E O DINHEIRO DAS CRIANÇAS DO CRPI ?


OS SÓCIOS DAS DUAS MAIORES LITIGANTES DA JUSTIÇA DO GUARUJÁ NA ESFERA ESTADUAL E FEDERAL (JUSTIÇA DO TRABALHO), GUARUJÁ VEÍCULOS LTDA, GUARUJÁ VEÍCULOS CONSTRUTORA LTDA, MOSTRAM A SUA CARA DE PREOCUPAÇÃO NA IMPRENSA PARA CENTENAS DE PESSOAS QUE INVESTIRAM EM CASAS, APARTAMENTOS E VEÍCULOS E QUE AINDA ESPERAM PARA RECEBER OS SEUS BENS DEPOIS DE ANOS DE LUTA NA JUSTIÇA.   

domingo, 5 de junho de 2011

VERGONHA: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARUJÁ PERDE AÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EM TESE BENEFICIARIA SOMENTE FARID SAID MADI

DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO 0097578-80.2011.8.26.0000. CONCLUSÃO: Em 18 de maio de 2011, faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eu, , escrevente, subscrevi. Processo n. 0097578-80.2011.8.26.0000. 1. A Câmara Municipal de Guarujá pleiteia a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá (processo n. 779/10), que determinou a suspensão dos efeitos dos Decretos Legislativos n. 904 e 923, que rejeitaram as contas de 2005 e 2006 da Prefeitura Municipal de Guarujá. Alega a requerente, em síntese, perigo de lesão à ordem pública. É o relatório. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da antecipação da tutela deve ser conhecido. Admite-o o art. 1º, da Lei n. 9.494/97, nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Porém, deve ser indeferido. Consoante a lição de HELY LOPES MEIRELLES : sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado. Conforme decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contra cautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnoldo e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 97. Não se admite neste incidente a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, como a alegada impossibilidade do deferimento da antecipação da tutela, cabendo apenas a apreciação da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados, consistentes na ordem, saúde, segurança e economia públicas. Não cabe, da mesma forma, o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145). Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal de que na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328). "Não restou demonstrada grave lesão à ordem pelo fato de na sentença, anulando os Decretos Legislativos n.904 e 923, que rejeitaram as contas de 2005 e 2006, da Prefeitura Municipal de Guarujá, ter sido antecipada a tutela para suspender os efeitos dos referidos Decretos, pois somente propiciam eventual candidatura do ex-prefeito a cargo eletivo, cujo mandato pode ser cassado, caso confirmada a inelegibilidade, inexistindo irreversibilidade". 3- Do exposto, indefiro o pedido de suspensão. Int. São Paulo, 18 de maio de 2011. JOSÉ ROBERTO BEDRAN. Presidente do Tribunal de Justiça. (PUBLICADO EM 30.05.2011).

sábado, 28 de maio de 2011

FLAGRA: CARRO A SERVIÇO DA PREFEITURA DO GUARUJÁ ESTACIONA EM CIMA DA CALÇADA E DÁ MAU EXEMPLO NA PITANGUEIRAS

Sexta-feira, dia 27 de maio. Veículo Palio, placa ENL 7744, a serviço da prefeitura municipal do Guarujá estaciona em cima da calçada na av. Puglisi em frente ao Pão de Açucar por aproximadamente 20 minutos. Conforme a última foto, veículo estaria sendo utilizado para uso particular.





quinta-feira, 26 de maio de 2011

DOIS POLICIAIS MILITARES SÃO VITIMAS DA VIOLÊNCIA NO GUARUJÁ QUE ESTA EM PÂNICO

G1: Dois policiais militares foram baleados na tarde de ontem no Guarujá, na Baixada Santista, após intensa troca de tiros em frente a um mercado em Morrinhos 4, bairro da periferia de Vicente de Carvalho. Até por volta das 20 horas ninguém havia sido preso. Os soldados Ricardo dos Santos Rodrigues e Aparecido Rodrigues Santos estavam de folga no local quando, por volta das 16h30, perceberam que um grupo suspeito se aproximava. Os policiais então se abrigaram atrás do veículo de um dos soldados e reagiram aos disparos. Eles chamaram reforço pelo celular e se abrigaram em duas casas. Os bandidos fugiram. Rodrigues e Santos foram socorridos e estão internados no Hospital Santo Amaro, no Guarujá. De acordo com o comandante interino do 21º Batalhão da PM, major José Messina Filho, um dos soldados foi atingido na perna e não corre risco de morte. O outro foi atingido no abdome e está estável, mas apresenta um caso mais complicado. "Não há orifício de saída da bala, então ainda não se sabe o estrago que ela fez. Mas ele foi socorrido consciente e deverá ir para cirurgia", disse o major, afirmando que os policiais pertencem ao seu batalhão e tem mais de 15 anos de corporação. "Vamos apurar o que eles estavam fazendo ali, se moravam no bairro. Ainda não sabemos se a ocorrência tinha relação com os policiais ou se esses indivíduos iam roubar o mercado, que é o único comércio maior da área", explicou o major, afirmando que os soldados atuavam no rádio patrulhamento e não possuíam ocorrências "de grande envergadura". No local a PM apreendeu 16 cápsulas de fuzil 566, armamento de uso restrito das Forças Armadas, nove cápsulas de pistola 380 e sete de pistola 40, utilizadas pelos soldados. A ocorrência foi registrada no 1º Distrito Policial (DP), do Guarujá.

domingo, 15 de maio de 2011

NETO DA VICE-PREFEITA DO GUARUJÁ FAZ ACORDO NA JUSTIÇA PARA EVITAR EVENTUAL PROCESSO CRIMINAL. PROCESSO 031/2010/JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Maurici Mariano Neto, neto do ex-prefeito Maurici Mariano e da atual vice-prefeita do Guarujá, Regina Mariano, aceitou proposta do Ministério Público Criminal do Guarujá para evitar eventual processo criminal. "Orientado" pelo polêmico advogado Sidnei Aranha, Maurici Mariano Neto terá de ser controlar para evitar novos contratempos com a justiça criminal, uma vez que não poderá transacionar novamente pelo período de 5 anos. O autos encontram-se no Juizado Especial Criminal do município registrado sob o número 031/2010.  

VIOLÊNCIA CONTRA JOVENS CRESCE NO GUARUJÁ JOVEM É VITIMA DE BALA PERDIDA. PREFEITA E VICE-PREFEITA SE CALAM DIANTE DO CAOS NA CIDADE



sábado, 23 de abril de 2011

CRESCE VIOLÊNCIA NO GUARUJÁ HOMEM É ESFAQUEADO E MORTO APÓS BRIGA NA PRAIA DO PERNAMBUCO

A TRIBUNA DIGITAL. Violência no Guarujá: Homem é esfaqueado e morto após briga no Pernambuco. Uma briga terminou em assassinato no Pernambuco, em Guarujá. O autônomo Rafael Martins, de 27 anos, foi morto com uma facada no pescoço, no domingo. O empresário Alessandro Rebello, de 37 anos, foi acusado pelo crime. Inicialmente, ele alegou aos policiais ter sido vítima de um roubo. Depois disse o que ocorreu realmente. Como Alessandro se apresentou espontaneamente, não foi detido em flagrante. A tese de legítima defesa será analisada durante inquérito policial. O crime aconteceu por volta das 6 horas na esquina da Avenida Marjory Prado com Rua das Hortências. Uma equipe da PM foi até o local e, em primeiro contato com o empresário, ele alegou que estava de moto quando foi abordado por uma pessoa, armada com uma faca, anunciando um assalto. Alessandro alegou ter reagido e chamado a polícia, que o levou até a Delegacia Sede de Guarujá. Briga:Na unidade policial, Alessandro disse que havia mentido. Na verdade, o empresário disse então que estava perto de um bar quando viu uma briga generalizada. O acusado disse que atravessou a rua e houve nova briga. Como ele estava sozinho e Rafael teria ficado com a mão no bolso, Alessandro afirmou ter dado apenas uma facada em Rafael para proteger sua integridade física. Rafael foi atingido no pescoço. Em seguida, acreditando que poderia ser linchado, o acusado acionou a PM e foi até a delegacia. Rafael foi socorrido por populares e encaminhado ao Hospital Santo Amaro. Ele não resistiu ao ferimento e morreu. O corpo foi levado ao Instituto Médico Legal (IML) de Guarujá para realização de exame necroscópico.

sábado, 9 de abril de 2011

JORNAL DO GUARUJÁ REGISTRA EVENTUAL AFRONTA AO JUDICIÁRIO APÓS RECUSA DO HOSPITAL SANTO AMARO EM ENTREGAR PRONTUÁRIO A ADVOGADO DA PACIENTE VÍTIMA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO


O Jornal do Guarujá desta semana, noticiou que o Hospital Santo Amaro do Guarujá, litoral paulista, teria eventualmente afrontado a justiça ao não entregar o prontuário médico da paciente Tatiane Andrade da Silva Santos ao seu advogado. No entanto, o despacho proferido pelo juiz titular da 1ª vara cível do Guarujá diz o seguinte ; Despacho Proferido ; “Defiro a gratuidade. Anote-se. Há plausibilidade na tutela de urgência requerida, possuindo a autora direito de obter cópias do seu prontuário médico, de acordo com a jurisprudência do E. TJSP, podendo ser citadas, como exemplo, a apelação cível de nº 150.713-4/9-00. Da mesma forma, implementado o periculum, em face da necessidade da obtenção da documentação requerida para a deflagração da ação principal, mormente em decorrência da negativa de exibição extrajudicial dos documentos por parte da ré. Assim sendo, defiro a liminar, na forma inaudita altera pars, determinando à demandada que exiba, em juízo, em cinco dias, o prontuário médico da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, busca e apreensão e responsabilização criminal. CITE-SE. Int. Guarujá, 30.03.2011 (a) Ricardo Fernandes Pimenta Justo – Juiz de Direito.”  Desta forma não resta dúvidas de que o Hospital Santo Amaro só teria afrontado o judiciário se não tivesse apresentado os documentos em juizo no prazo devido e não ao patrono da paciente, supostamente vítima de erro médico. Gafe grave do Jornal do Guarujá ao noticiar o dito pelo não dito.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

VÍDEOS DA REDE GLOBO COMPROVAM QUE PRESIDENTES DO PTB E DO PV DO GUARUJÁ TÉM FAMILIARES EM CARGOS DE CONFIANÇA NA PREFEITURA

ELIZABETH GRACIA DA FONSECA, SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ESPOSA DO PRESIDENTE DO PTB DO GUARUJÁ, CARLOS HENRIQUE DA FONSECA, VULGO: CARLINHOS SARAIVA.



ROBERTO LANCELLOTTI, CHEFE DA FISCALIZAÇÃO. IRMÃO DE WILLIAN LANCELLOTTI PRESIDENTE DO PV DO GUARUJÁ.


sábado, 2 de abril de 2011

JUSTIÇA OBRIGA HOSPITAL SANTO AMARO DO GUARUJÁ A ENTREGAR CÓPIA DE PRONTUÁRIO A TATIANE ANDRADE DA SILVA SANTOS

Processo CÍVEL. Comarca Fórum de Guarujá. Processo Nº  223.01.2011.004732-2. Cartório/Vara 1ª. Vara Cível. Competência Cível. Nº de Ordem/Controle 479/2011. Grupo Cível. Ação Medida Cautelar (em geral). Tipo de Distribuição Livre. Distribuído em 30/03/2011 às 17h 01m 12s. Moeda Real Valor da Causa 1.000,00. Qtde. Autor(s) 1. Qtde. Réu(s) 1. PARTE(S) DO PROCESSO: Requerido ASSOCIAÇAO SANTAMARENSE DE BENEFICENCIA DO GUARUJA HOSPITAL SANTO AMARO. Requerente TATIANE ANDRADE DA SILVA SANTOS. Advogado: 248825/SP   CARLOS DALMAR DOS SANTOS MACÁRIO Advogado: 262377/SP   FRANCIS DAVID MATTOS DE OLIVEIRA LOCAL FÍSICO 31/03/2011 Prazo 24. ANDAMENTO(S) DO PROCESSO, (Existem 5 andamentos cadastrados .) 31/03/2011 Mandado na Pasta Mandado C/ OFICIAL MARCELO P/ CUMPRIR. 30/03/2011 Despacho Proferido: “Defiro a gratuidade. Anote-se. Há plausibilidade na tutela de urgência requerida, possuindo a autora direito de obter cópias do seu prontuário médico, de acordo com a jurisprudência do E. TJSP, podendo ser citadas, como exemplo, a apelação cível de nº 150.713-4/9-00. Da mesma forma, implementado o periculum, em face da necessidade da obtenção da documentação requerida para a deflagração da ação principal, mormente em decorrência da negativa de exibição extrajudicial dos documentos por parte da ré. Assim sendo, defiro a liminar, na forma inaudita altera pars, determinando à demandada que exiba, em juízo, em cinco dias, o prontuário médico da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, busca e apreensão e responsabilização criminal. CITE-SE. Int. Guarujá, 30.03.2011 (a) Ricardo Fernandes Pimenta Justo – Juiz de Direito.”

quinta-feira, 24 de março de 2011

MÉDICOS DO HOSPITAL SANTO AMARO NO GUARUJÁ OPERAM JOELHO ERRADO DE JOVEM. RESPONSAVEL PELO HOSPITAL URBANO BAHAMONDE MANSO ADMINISTROU UMA MARINA ANTES DO HOSPITAL



Médicos do Hospital Santo Amaro, no Guarujá, no litoral de São Paulo, operaram na última segunda-feira (21) o joelho errado da ajudante geral Tatiane Andrade Santos. Ela deu entrada no centro cirúrgico para colocar um pino no joelho direito, mas ele foi colocado no esquerdo, que não tinha problema algum. A operação da jovem foi feita pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A ajudante geral sofreu uma queda em março do ano passado e começou a sentir fortes dores na perna direita. Apesar da fisioterapia, os médicos disseram que era preciso fazer uma cirurgia para colocar o pino no joelho. A direção do Hospital Santo Amaro diz que apura o caso e que vai se manifestar até o final da semana. O hospital é particular, mas atende pacientes do SUS. O responsavél pelo hospital o advogado URBANO BAHAMONDE MANSO antes de administrar o hospital administrava uma marina no Guarujá. (MARINAS NACIONAIS). Esta por sua vez processa Urbano por eventuais Danos Materiais. Processo: 0010215-41.2006.8.26.0223 (990.10.231855-9). Classe: Apelação (0010215-41.2006.8.26.0223). Área: Cível. Assunto: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material. Origem: Comarca de Guarujá / Fórum de Guarujá / 3ª Vara Cível. Números de origem: 223.01.2006.010215-4/000000-000. Distribuição: 1ª Câmara de Direito Privado. Relator: CLAUDIO GODOY. Volume / Apenso: 3 / 0. Outros números: 1240/2006, 990.10.231855-9. Valor da ação: R$ 100.000,00. Última carga: Origem: Serviço de Processamento do Acervo / SJ 2.2.1 - Serv. de Proces. do Acervo de Dir. Privado 1. Remessa: 17/11/2010. Destino: Acervo / Ipiranga. Recebimento: 17/11/2010. Ao que tudo indica se continuar sob sua administração o Hospital Santo Amaro no Guarujá pode acabar naufragando.

terça-feira, 15 de março de 2011

JUSTIÇA AFIRMA QUE CARLOS HENRIQUE DA FONSECA O CARLINHOS SARAIVA DO PTB NÃO APRESENTOU CONDUTA COMPÁTIVEL AO TENTAR FAZER ARMADILHA CONTRA CANDIDATO A PREFEITO JUNTO COM MAURILIO MARIANO

ACÓRDÃO 02912082

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.024093-8, da Comarca de Guarujá, em que é apelante CARLOS HENRIQUE DA FONSECA sendo apelados WAGNER MARTINELLI RAMOS e WCR COMUNICAÇÕES LTDA. ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO* AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 0 julgamento teve' a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente sem voto), SOUSA LIMA E GILBERTO DE SOUZA MOREIRA. São Paulo, 07 de abril de 2010. ELCIO TRÜJILLO. RELATOR.


7a Câmara - Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 521.984.4/3-00
Comarca: Guarujá
Ação: Indenização por danos morais
Apte(s).: Carlos Henrique da Fonseca
Apdo(a)(s).: Wagner Martinelli Ramos (e outro)

Voto n° 9900

DANOS MORAIS - Indenização - Publicação jornalística - Matéria gravada por repórter em conversa com o autor - Disputa acirrada entre grupos políticos - Participação efetiva do autor com declarações próprias - Gravação lícita, pois realizada por um dos partícipes da conversa - Dever de informação consagrado à imprensa - Ausente abuso - Eventual excesso na forma de apresentação da matéria que também não justifica a pretendida indenização - Participação do autor em disputa indevida a gerar o afastamento da pretensão - Sentença confirmada - RECURSO NÃO PROVIDO.


Trata-se de ação de indenização por danos morais julgada improcedente pela r. sentença de fls. 186/191, de relatório adotado. Apela o autor alegando, em resumo, abuso quanto ao direito de informação provocando ofensa de ordem moral a justificar a fixação de indenização reparatória. Renovando termos constantes da inicial, insistiu quanto ao provimento do recurso (fis. 202/216). Recebido (fls. 235), ausente impugnação (fls. 246).

É o relatório ;

O recurso não comporta provimento. Em meio à acirrada disputa eleitoral, com diversos grupos disputando a atenção dos eleitores, sem potencial adequado de ética, inúmeras acusações foram lançadas contando, também, com divulgação por órgãos de imprensa. No caso em análise, a empresa de informação identificada no pólo passivo e, também, o jornalista ali indicado, cuidaram de fazer a divulgação de entrevista gravada envolvendo o autor desvendando, de outra parte, arranjos do grupo político que buscava atacar o outro. O autor sustenta que os fatos foram postos em forma sensacionalista e no sentido de prejudicá-lo sendo que a gravação, não autorizada, resultou como prova ilícita e, por conseqüência, inviável a sua utilização em divulgação. O i. Magistrado de primeiro grau assim não entendeu e, em fundamentada decisão, realçando a regularidade da gravação posto que envolveu os próprios interlocutores, não podendo ser classificada como ilícita, tendo apontado a realidade vivida no momento e os próprios atos declarados pelo apelante, deu pela improcedência da ação. Esse o quadro posto. Parte da disputa resultou posta em decisão proferida perante a Justiça Eleitoral e, coincidentemente, pelo mesmo i. juiz que proferiu esta em análise (tis. 164/177). Ali todo o tema posto e onde se observa o comportamento e o envolvimento do autor, em determinado grupo, em busca de objetivo prejudicial para terceiros concorrentes.Tais fatos resultaram reproduzidos, com volumosa documentação, nestes autos confirmando, sem qualquer dúvida, a direta participação do autor que, por essa razão não encontra respaldo na busca da reparação pois, concretamente, com o envolvimento, deu causa ao resultado. A contrariedade com a divulgação daquilo que, em regular gravação, relatou não tem o condão para justificar a responsabilização do órgão de imprensa e, também, do autor da matéria. Ainda que com exposição a buscar sensacionalismo da notícia, certo é que não faltou com a verdade quanto à apresentação da matéria havendo, de outra parte, indicação da mídia gravada que, nenhum momento foi desqualificada. A imprensa, pela Constituição vigente, tem ampla liberdade de exercer sua função não podendo, pela simples vontade de parte envolvida, resultar cerceada quanto a esse trabalho. Conforme salientado pelo i. Juiz "Os únicos que não podem aqui reivindicar danos morais contra o jornalista e o jornal, com referência às matérias do exemplar de fls. 12/17, são justamente o autor, Carlos Henrique da Fonseca e seu comparsa Maurílio Mariano, ambos artífices da trama que armaram para difamar o então candidato a prefeito pela oposição (utilizando-se do processo judicial de investigação de paternidade movido por uma filha do candidato contra ele)" (fls. 188/189). Mais que eles foram traídos' pelo jornalista réu, que em vez de publicar a matéria jornalística difamando o candidato da oposição, publicou a reportagem aqui considerada ofensiva pelo autor" (ns. 189). Ausente, na publicação condicionada, ao que severifica, o intuito de atingir a reputação do autor apelante, em particular. Pode o apelante não gostar da divulgação, mas não se pode impedir que a imprensa se dedique à apresentação dos fatos, todas de caráter informativo em prol da opinião pública e mesmo porque, ao agir assim, ela presta relevante serviço público ao informar, de maneira clara e objetiva, os acontecimentos do dia a dia e que, a evidência, mereçam destaque. Haveria ilícito se demonstrado abuso do direito com divulgação de fatos sabidamente não verdadeiros ou com a intenção de denegrir a imagem do apelante, associando-a a notícias que a desabonem. Esses procedimentos não ficaram caracterizados. Ademais, ninguém ignora que, no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas, mostra-se intolerável a repressão quanto à livre divulgação de informações que atendam ao interesse público e decorra da prática legítima, como sucede na espécie, de uma liberdade pública eminentemente constitucional."Não se pode ignorar que a liberdade de imprensa, enquanto projeção de liberdade de manifestação de pensamento e de comunicação, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar"'(STF, Pet. N. 3.486-4 - DF, rei. Ministro Celso de Mello). Mesmo porque a Constituição Federal, no seu artigo 220, fixa que "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" sendo que seu §1° assegura que "Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5o, IV, V, X, XIII e XIV" que trata dos direitos e garantias fundamentais. A Constituição de 1988 revelou hostilidade extrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir, mediante prescrições normativas ou práticas administrativas, o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento. Isso porque "o direito de pensar, falar e escrever livremente, sem censura, sem restrições ou sem interferência governamental" é, conforme adverte HUGO LAFAYETTE BLACK, que integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, "o mais precioso privilégio dos cidadãos..." ("Crença na Constituição", p. 63,1970, Ed. Forense). Há, contudo, um limite entre o poder-dever de informar e o de respeitar a verdade dos fatos, para que a honra e a reputação dos envolvidos não sejam atingidas por notícias sem fundamento a revelar culpa na própria atuação ou divulgação. A ultrapassagem indevida desse sério limite informativo é que resulta exposto, em apreciação, junto ao Judiciário no sentido de sustentar o verdadeiro equilíbrio na atuação ensejando, aos injustamente atingidos, a indenização correspondente diante da ofensa moral surgida. Cuida-se, portanto, de reprimir os abusos, no Estado Democrático, em face das disposições legais que motivam o controle do exame da proporcionalidade entre o que interessa ao conhecimento público e social - papel específico da divulgação - no sentido, inclusive, de dignificar o ser humano. Conseqüentemente, se de um lado a Constituição assegura a plena liberdade de divulgação afastando a censura, de outro, assegura a plenitude dos direitos e garantias do cidadão motivando efetivo equilíbrio entre o direito e a obrigação. Nesse sentido, o fato que sustenta a notícia sempre representa um acontecimento que guarda relevância suficiente para extrapolar os limites do próprio indivíduo cumprindo, todavia, atentar para a realidade de como ocorreram resultando, por conseqüência, em condição idônea a representar objetividade que consiste na adequação entre o que se comunica e o que, de fato, ocorreu. Isto é, a informação, desde que guarde relação com o fato ocorrido, nada representa de ilicitude. E sabido é que "ato lícito que garante o exercício de um direito não pode dar causa a obrigação de indenizar" (art. 160, i, do cc de 1916 eart. 180doCC/2002). "O ato lícito, pela força do reconhecimento do direito tem o poder de criar a faculdade para o próprio agente. É jurígeno. Pela sua submissão mesmo à ordem constituída, não é ofensivo ao direito alheio" (instituições de Direito Civil, Caio Mário da Silva Pereira, Forense, 18a, pág. 415). A responsabilidade civil essencialmente considerada é a responsabilidade civil subjetiva, aquela que tem por substrato a culpa e que não dispensa a vinculação entre a pessoa e seu ato (Atualidades Jurídicas, coordenação Mana Helena Diniz, saraiva, 1999). Em matéria de responsabilidade civil, o final dever de indenizar vai sempre pressupor a culpabilidade do autor de um dano, culpabilidade esta que pressuporá, por sua vez, que foi ilícita a autuação ou a omissão do agente (ob cit., pág. 141). O artigo 188 do Código Civil de 20021 dispõe a respeito dos atos lesivos que não são ilícitos, operando essa circunstância como mais uma daquelas que excepcionam a responsabilidade do autor do ato. Esse dispositivo legal repele o dever de indenizar porque o procedimento do agente desenvolveu-se por razão estabelecida em lei, não sendo contrário ao direito. Assim, para sustentar a indenização há efetiva necessidade da demonstração do ilícito. No caso dos autos, a reportagem visou à prestação de informações de interesse da população sendo, portanto, inerentes à atividade jornalística. À imprensa compete noticiar o que acontece e que é de interesse da sociedade e nesse limite foi que o réu agiu, não extrapolando, em nenhuma oportunidade, o caráter informativo de interesse geral, por conseqüência, de manifesto caráter público a afastar, portanto, qualquer direito indenizatório diante, repetindo, ausência de qualquer ofensa praticada. Ademais, como também salientado pelo i. Juiz,"Ora, definido esse contexto, o mesmo não se aplica ao autor, aqui, porquanto ele não demonstrou, em qualquer momento no episódio, conduta compatível com a que seria exigível de um cidadão que afirme gozar de elevado prestígio social na qualidade de político, professor universitário, consultor, jurado e presidente de clube esportivo sendo que, aqui, no caso concreto, o autor apenas colheu o que plantou" (As. 191). Em decorrência cumpre a integral confirmação da r. sentença de fls. 186/191, da lavra do i. Juiz GUILHERME DA COSTA MANSO VASCONCELLOS, também por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. ÉLCIO TRUJILLO. Relator.